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Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)


O que é o RCBE?


O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.


A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, no prazo de 30 dias:

  1. após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;

  2. após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;

  3. após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, o qual contém a identificação do declarante, bem como a informação do RCBE e que poderá ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito. A entrega do código substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida na base de dados do registo central do beneficiário efetivo.


Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam.

Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.


A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que em 2021 a mesma foi dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/03, pelo que só a partir de 2022 a mesma deverá ser realizada.


A confirmação anual é, ainda, dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.


Enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação, é vedado às respetivas entidades:

  • distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

  • celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

  • concorrer à concessão de serviços públicos;

  • admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

  • lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

  • beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

  • intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido, ou recorrendo a um profissional para efetuar o registo.

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